Relato de experiência precisa de análise do CEP?
Os relatos pessoais de experiência pedagógica, como atividade realizada com o intuito exclusivo de educação, próprias do ensino-aprendizagem, são produções que estão dispensadas de registro no Sistema CEP/Conep, conforme a Resolução CNS nº 510 de 2016, art. 1º, inciso VIII. No entanto, conforme a mensagem de 2019, os "parágrafos" ou itens "1º e 2º do inciso VIII se referem apenas ao próprio inciso VIII". Ou seja:
Art. 1°, VIII – §1º Não se enquadram no inciso antecedente [o inciso VIII] os Trabalhos de Conclusão de Curso, monografias e similares, devendo-se, nestes casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao Sistema CEP/ Conep;
Quando a intenção for realizar um trabalho de conclusão de curso, monografia etc. com relato de experiência, este trabalho deve ser registrado na Plataforma Brasil para análise do Sistema CEP/Conep.
Art. 1°, VIII – §2º Caso, durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino ou treinamento surja a intenção de incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao Sistema CEP/Conep.
Quando houver interesse de tomar relatos de experiência já concluídos como parte de uma pesquisa, essa proposta como um todo deve ser considerada como protocolo de pesquisa a ser registrado na Plataforma Brasil para análise do Sistema CEP/Conep.